- 1 -O pagamento da taxa correspondente à utilização da loja e das zonas comuns bem como da arrecadação, deverá ocorrer até oitavo dia útil de cada mês anterior àquele a que a taxa disser respeito.
- 2 -A falta de pagamento das taxas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior implica o pagamento de juros de mora.
- 3 -Os juros referidos no número anterior serão contados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação de pagamento.
- 4 -Pela prática de todos os atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, averbamentos e emissão de cartão de identificação, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais do ano a que respeitar.
- 5 -As taxas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente de atualização anual.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024