- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente Capítulo.
- 2 -O processo de contraordenações nos termos previstos no presente Regulamento está subordinado ao Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
- 3 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.
- 4 -As molduras previstas no presente Regulamento serão aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
- 5 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior à prática da infração do agente e das exigências de prevenção.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 45.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024