- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves;
- 2 -Constitui contraordenação leve:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento;
- b)A limpeza geral da loja durante o horário de funcionamento do Mercado, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- c)A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
- d)A utilização dentro do Mercado de carrinhos de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados rodas de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
- e)Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
- f)A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
- g)A não identificação dos comerciantes e funcionários durante a sua permanência no Mercado;
- h)A não apresentação, mensal, ou quando solicitada, do volume de vendas;
- i)A não apresentação, mensal, ou quando solicitada do Livro de Reclamações.
- 3 -Constitui contraordenação grave:
- a)A ocupação de área superior à da licença e contrato de utilização de espaço;
- b)A ocupação de loja, arrecadação e zonas comuns, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
- c)A utilização da arrecadação ou cacifo para a recolha e armazenamento dos produtos e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;
- d)A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela Junta de Freguesia da Misericórdia para a conservação das lojas e zonas comuns;
- e)A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- f)A utilização do nome, marca ou logótipo do Mercado de São Bento, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- g)Exceder 49 % da mesma marca de produtos expostos e comercializados na banca;
- h)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes;
- i)O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários da Junta de Freguesia da Misericórdia, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e à dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- j)Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- k)Confeção de alimentos nos espaços não afetos à sua realização;
- l)A realização de obras ou benfeitorias não autorizadas;
- m)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- n)Negociar fora da loja.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)O encerramento da banca por um período superior a 30 dias, seguidos ou interpolas no espaço de um ano;
- b)O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)Faltas injustificadas;
- d)A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
- e)A recusa do acesso à loja, arrecadação e cacifo;
- f)O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia da Misericórdia, presumindo-se que a loja foi irregularmente cedida;
- g)Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
- h)A falta de limpeza da loja, arrecadação e cacifo;
- i)Não cumprimento dos horários estabelecidos neste regulamento num período de 30 dias, seguidos ou interpolas no espaço de um ano;
- 5 -Às Contraordenações previstas são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Contraordenações leves: de 300,00€ a 1.100,00€ no caso de pessoas singulares e no caso de pessoa coletiva de 450,00€ a 3.000,00€;
- b)Contraordenações graves: De 1.200,00€ a 2.500,00€ no caso de pessoa singular e no caso de pessoa coletiva de 3.200,00€ a 6.000,00€;
- c)Contraordenações muito graves: 2.500,00€ a 3.600,00€ no caso de pessoas singulares e no caso de pessoa coletiva de 6.200,00€ a 20.000,00€;
- 6 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da Junta de Freguesia da Misericórdia.
Artigo 46.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/12/2024
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