- 1 -No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da Junta de Freguesia da Misericórdia;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento da loja por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- f)A licença ou contrato de utilização das lojas, poderão ser extintos caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização e policiais.
- g)A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade no Mercado de São Bento por um período de 10 anos.
- 2 -A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo 47.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024