- 1 -O direito de ocupação das lojas é titulado por licença e é sempre concedida a título oneroso, pessoal e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais.
- 2 -A licença é atribuída pelo prazo de 8 anos, renováveis por períodos idênticos.
- 3 -O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação à Junta de Freguesia da Misericórdia com 180 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
- 4 -O direito de ocupação das lojas é titulado por contrato de utilização de espaço, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º — Natureza da ocupação
Vigente desde: 10/12/2024
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