1 - O valor das taxas para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária, consoante o serviço a efetuar, em euros por operação, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio.
2 - A taxa tem um valor mínimo calculado com base numa arqueação bruta de 500GT.
3 - As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
Taxas
Taxa de Pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação
3,6047
Taxa de Pilotagem para outros serviços
11,3081
4 - As tarifas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado são calculadas em função da GT reduzida.
5 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25 %, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Quando as embarcações não possuam propulsão própria ou tenham limitações no aparelho de propulsão e/ou governo;
b) Se o piloto tiver de prestar assistência à calibração de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio.
6 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 195,3383 euros, por hora indivisível.
7 - O material e equipamento afetos ao serviço de pilotagem podem ser utilizados nos termos indicados no artigo 20.º