Aprova o Regulamento de Tarifas da APL ― Administração do Porto de Lisboa, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2025.
Âmbito de Aplicação
Definições
Em anexo ao presente regulamento, e para efeitos da sua aplicação, estão indicadas as definições de termos usados no referido texto.
Utilização de Pessoal
Unidades de Medida
Requisição de Serviços
Cobrança de Taxas
Reclamação de Faturas
Tarifa de Uso do Porto
TUP com base na arqueação bruta (GT) e variável tempo (T)
1 - A TUP a cobrar aos navios e embarcações, é calculada por unidade de arqueação bruta (GT), por períodos indivisíveis de 24 horas e por tipo de navio, sendo expressa em euros, de acordo com o quadro seguinte:
Tipo de embarcação ou navio
1.º período (euros)
Restantes períodos (euros)
Navios-Tanque
0,1912
0,0400
Navios de Passageiros
0,0772
0,0385
Navios Porta-Contentores
0,1678
0,0321
Navios Graneleiros
0,2018
0,0384
Navios roll-on/Roll-off
0,1678
0,0321
Restantes embarcações ou navios
0,2018
0,0384
2 - Para as embarcações ou navios que entram pela barra e saiam do porto em Vila Franca de Xira, ou vice-versa, a TUP aplicável, calculada por unidade de arqueação bruta e por período indivisível de 24 horas, é a seguinte: 0,6176 euros.
3 - A TUP aplicável aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado é calculada em função da arqueação bruta reduzida.
4 - A TUP aplicável às embarcações de tráfego fluvial ou local quando não avençadas é 0,1620 euros por unidade da raiz quadrada da arqueação bruta e por período indivisível de 24 horas;
5 - Para efeitos de aplicação da TUP, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto.
6 - Aos navios arrestados ou aos navios detidos no âmbito do Controlo de Navios pelo Estado do Porto (“Port State Control”) ou a outros nacionais detidos em função de critérios análogos aos previstos no “Memorando de Paris”, é aplicada a TUP - Restantes Períodos, agravada em 150 %, independentemente de o navio continuar, ou não, a operação. Os navios aos quais for aplicado este agravamento, não podem beneficiar de qualquer redução no âmbito da tarifa TUP.
7 - Às taxas previstas neste artigo, acresce o valor de 2,5 % a título de taxa do Instituto de Socorros a Náufragos, prevista no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro.
Reduções da TUP
A TUP pode ser objeto das seguintes reduções, desde que solicitadas previamente à APL, S. A.:
A - Escalas técnicas:
1) 30 % aos navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
2) 60 % aos navios entrados no porto exclusivamente para querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
3) 30 % aos navios entrados no porto exclusivamente para abastecer mantimentos, aguada, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
4) 60 % aos navios entrados no porto exclusivamente para abastecimento de combustíveis, sem prejuízo de poderem efetuar complementarmente outros serviços de natureza não operacional, como mudança de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o referido abastecimento.
B - Boas práticas ambientais:
1) 5 % traduzida num “Prémio Verde” aos navios ou embarcações que sejam titulares do Certificado do Bureau Green Award de Roterdão ou de Certificação no âmbito da ISO 14001 e cumpram os respetivos requisitos.
C - Potenciar a intermodalidade:
1) As seguintes reduções aos navios integrados em serviço de linha regular, aprovado previamente pela APL, S. A., a partir sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 24 escalas/ano
10 %
De 25 a 52 escalas/ano
25 %
De 53 a 100 escalas/ano
30 %
Mais de 100 escalas
40 %
2) 20 % aos navios que operam em serviço de curta distância, desde que apresentado o respetivo comprovativo, a partir da vigésima quarta escala efetuada nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala.
D - Consolidação de tráfegos portuários:
1) 10 % aos navios que operam em serviço de cabotagem nacional;
2) As seguintes reduções aos navios de mercadorias ou de passageiros que mantenham o nome e que não se enquadrem em nenhum dos outros serviços, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 12 escalas/ano
2,5 %
De 13 a 24 escalas/ano
5 %
De 25 a 52 escalas/ano
10 %
Mais de 52 escalas
20 %
3) Navios de passageiros em viagem de cruzeiro:
a) As seguintes reduções aos navios pertencentes ao mesmo operador, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 12 escalas/ano
5 %
De 13 a 24 escalas/ano
12,5 %
De 25 a 52 escalas/ano
20 %
MAIS de 52 escalas
25 %
b) Os navios abrangidos pela redução da alínea anterior que realizem operação de desembarque e/ou embarque de 75 % ou mais do número de passageiros indicado na lotação máxima da ficha IMO do navio são majorados em uma escala.
E - Interesse estratégico:
1) 45 % aos serviços de linha de navios porta-contentores de longo curso que praticam escalas diretas em Lisboa - com navios principais e não com feeders, - se reconhecido pela APL, S. A. como tendo valor estratégico ou prioritário para o porto e com relevo para a economia regional ou nacional;
2) A redução descrita no número anterior é atribuída aos serviços que utilizam navios de arqueação bruta igual ou superior a 30.000 GT, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala.
Isenções da TUP
Tarifa de Pilotagem
Taxas de Pilotagem
1 - O valor das taxas para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária, consoante o serviço a efetuar, em euros por operação, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio.
2 - A taxa tem um valor mínimo calculado com base numa arqueação bruta de 500GT.
3 - As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
Taxas
Taxa de Pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação
3,6047
Taxa de Pilotagem para outros serviços
11,3081
4 - As tarifas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado são calculadas em função da GT reduzida.
5 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25 %, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Quando as embarcações não possuam propulsão própria ou tenham limitações no aparelho de propulsão e/ou governo;
b) Se o piloto tiver de prestar assistência à calibração de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio.
6 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 195,3383 euros, por hora indivisível.
7 - O material e equipamento afetos ao serviço de pilotagem podem ser utilizados nos termos indicados no artigo 20.º
Requisição de Serviço
Reduções e Isenções
As taxas de pilotagem previstas no n.º 3 do artigo 13.º são reduzidas até ao valor mínimo estipulado no n.º 2 do mesmo artigo, nas seguintes condições:
1) 30 % aos Navios da Armada Nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
2) 20 % às embarcações entradas no porto exclusivamente para abastecer mantimentos e fazer aguada;
3) 30 % às embarcações entradas no porto exclusivamente para abastecimento de combustíveis, sem prejuízo de poderem efetuar complementarmente outros serviços de natureza não operacional, como mudança de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o referido abastecimento;
4) 10 % às embarcações que operam em serviço de cabotagem nacional, desde que seja previamente solicitado à APL, S. A.;
As seguintes reduções, desde que previamente solicitadas à APL, S. A.:
5):
a) aos navios que operam em serviço de linha de navegação regular, a partir da sexta escala nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 24 escalas/ano
3 %
De 25 a 52 escalas/ano
5 %
De 53 a 100 escalas/ano
7 %
Mais de 100 escalas
9 %
b) aos navios de passageiros pertencentes ao mesmo operador que escalem o porto de Lisboa em viagens de cruzeiro, a partir da sexta escala nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 12 escalas/ano
3 %
De 13 a 24 escalas/ano
5 %
De 25 a 52 escalas/ano
7 %
Mais de 52 escalas
9 %
6) 10 % caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado e exclusivamente na manobra a que respeite a requisição do serviço;
7) Estão isentas do pagamento de taxas de pilotagem as embarcações:
a) que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
b) cujo comandante seja titular de um certificado de isenção de pilotagem emitido ao abrigo da Portaria n.º 434/2002, de 22 de abril com a redação dada pela Portaria n.º 150/2009, de 9 de fevereiro.
8) Pela emissão ou renovação do certificado de isenção de pilotagem são devidas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março e portarias acima mencionadas, taxas à autoridade portuária nas condições seguintes:
a) Taxa de emissão: 1246,9900 euros;
b) Taxa de renovação: 997,5900 euros;
c) O valor da receita resultante da aplicação das taxas é repartido da seguinte forma:
i) 50 % para a Autoridade Portuária;
ii) 50 % para a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
d) As taxas são atualizadas anualmente, através de portaria.
9) Os navios abrangidos pelo n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento não podem beneficiar de qualquer redução ou isenção no âmbito da taxa de pilotagem.
Tarifa de Tráfego de Passageiros
Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
Taxa Municipal Turística de Chegada por Via Marítima
Tarifa de Armazenagem
Armazenagem a Descoberto e a Coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as seguintes taxas:
Tipo de armazenagem (valores por metro quadrado e por dia)
Primeiros 5 dias
Do 6.º ao 15.º dia
Do 16.º ao 30.º dia
A partir do 31.º dia
A descoberto
Gratuito
0,0263
0,0560
0,1737
A coberto em terraplenos
Gratuito
0,0519
0,1124
0,2896
A coberto em armazéns
Gratuito
0,3975
0,5788
0,8684
2 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos são devidas, por unidade e dia indivisível, as seguintes taxas:
Tipo de Armazenagem
Primeiros 5 dias
Do 6.º ao 8.º dia
Do 9.º ao 16.º dia
A partir do 17.º dia
Contentor até 20’
Gratuito
0,8051
1,7365
7,2356
Contentor superior a 20’
Gratuito
1,0736
2,6048
8,6828
3 - A APL, S. A., pode reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do regime de utilização, da categoria de carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
Tarifa de Uso de Equipamento
Equipamento de Manobra e Transporte Marítimo
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, bem como das instalações e estruturas afetas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de equipamento
Taxa (em euros)
Lanchas afetas a Serviços de Pilotagem/Segurança
170,8088/hora *
Embarcações multiúsos
393,0722/hora *
Defensas amovíveis:
Tipo pontão
154,2873/24 horas
Tipo “Yokohama”
90,4013/24 horas
Tipo pneu de avião
26,5301/24 horas
* A este valor acresce uma taxa de combustível de 15 % aplicável ao total do valor de utilização da embarcação.
2 - O material e o equipamento afetos ao serviço de pilotagem podem ser utilizados em serviços de transportes diversos.
3 - Nas áreas portuárias não concessionadas, as taxas a aplicar para as defensas amovíveis são as constantes do quadro acima.
4 - Em operações de atracação de navios de cruzeiro, e tendo por base um pedido expresso relativo ao uso de defensas amovíveis, aplicam-se as taxas do quadro acima (por defensa e operação), acrescidas do custo de 3 (três) horas de utilização da embarcação multiúsos.
Equipamento de Manobra e Transporte Terrestre
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afetas a este equipamento são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
Tipo de equipamento
Taxa (euros)
Guindastes de via de 6 tons
58,0394/hora
Guindastes automóveis (3,5 tons)
32,7436/hora
Guindastes automóveis (30 tons)
187,1774/hora
Empilhadores com garfos de 2,5 tons
66,7217/hora
Tratores
73,0098/hora
Grua Fixa Cais VTS
34,3808/movimento
Transporte até 3.500 kg em viatura
130,9740/hora
Passadiços
91,7534/dia
2 - O uso de passadiços por embarcações, designadamente navios de guerra, não inclui a sua colocação, retirada e transporte.
3 - A requisição de equipamento de elevação para serviços compreendidos entre as 00h00 e as 08h00 fica sujeita a um período mínimo de faturação de 4 horas.
4 - A requisição de serviços, condições de cancelamento e alteração de serviços são efetuadas nos termos das normas do Regulamento de Exploração, publicadas em Ordem de Serviço.
Equipamento de Combate a Incêndio, Conservação do Ambiente e Diversos
Pelo uso de equipamento são devidas, por unidade e período indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes na tabela seguinte:
Tipo de equipamento
Taxa (euros)
Skimmer simples (20 m3)
46,8083/hora
Barreiras flutuantes
7,9523/m.dia
Tanques (3 m3)
70,1916/m.dia
Tanques (10 m3)
215,2482/dia
Bombas (30 m3)
56,1701/hora
Bombas (200 m3)
336,9078/hora
Detetores de gases
32,7727/espaço
Bomba com monitor
339,1402/hora
Vedações metálicas
8,6920/dia
Compressor de ar
13,0976/hora
Máquina de lavagem de alta pressão
13,0976/hora
Poitas até 3,2 toneladas
39,2922/24 horas
Poitas acima de 3,2 toneladas
65,4869/24 horas
Boias amarelas de sinalização
65,4869/24 horas
Lanternas
26,1947/24 horas
Tarifa de Fornecimentos
1 - A tarifa de fornecimentos é devida, pelos requisitantes dos serviços e bens fornecidos, pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
2 - Pela realização de Inspeção Técnica de Segurança, são devidas as seguintes taxas:
a) Inspeção técnica e deslocação por cada técnico por um período até 4 horas: 421,0151 euros;
b) Em caso de prolongamento, por homem e por hora indivisível: 105,2552 euros.
3 - Pelo fornecimento de pessoal para serviços cujas tarifas não prevejam essa utilização, são devidas, por homem e por hora indivisível, as seguintes taxas:
Grupo
Taxa (euros)
Grupo profissional 1
105,2552
Grupo profissional 2
67,3517
Grupo profissional 3 e 4
44,6758
Grupo profissional 5
37,5326
Grupo profissional 6 e 7
29,4879
4 - O fornecimento, pela APL, S. A., de energia elétrica a navios é efetuado nas seguintes condições:
Fornecimentos
Taxa (euros)
Energia com caráter temporário
0,3992
Contadores e autotransformadores:
Contadores monofásicos
2,1023
Contadores trifásicos
4,2047
Autotransformadores
8,3960
5 - No fornecimento temporário de energia a navios são faturados, separadamente, os encargos com o pessoal utilizado, por exigência das operações de fornecimento, de acordo com os valores do n.º 2 do presente artigo.
6 - No fornecimento de cartões de acesso portuário são devidas, por unidade, as taxas de emissão e de renovação de 18,3066 euros e 12,2046 euros, respetivamente.
Tarifa de Recolha de Resíduos
A tarifa de recolha de resíduos é devida pelos armadores ou os respetivos representantes legais dos navios pela gestão dos resíduos do Anexo V da Convenção MARPOL, com exceção dos resíduos da carga ou associados à carga, e integra uma taxa indireta, independentemente da entrega de resíduos, e outra direta pela efetiva prestação do serviço, quando aplicável.
Taxa Indireta de Resíduos
Isenções e Reduções da Taxa Indireta de Resíduos
Taxa Direta de Resíduos
1 - A taxa direta de resíduos a navios abrange os resíduos das classes A, B e C do Anexo V da Convenção MARPOL, não abrangendo os resíduos da carga ou associados à carga produzidos durante a exploração de um navio ou durante as operações de carga, descarga ou limpeza.
2 - A taxa direta é aplicável:
a) Aos navios isentos da taxa indireta de resíduos que procedam à entrega no porto de resíduos indicados no n. º1;
b) Ao volume de resíduos que exceda a capacidade máxima de armazenamento a bordo de navios abrangidos pela taxa indireta;
c) Quando a entrega de resíduos não é realizada de forma separada e triada, potenciando a valorização dos mesmos;
d) Ao volume de resíduos entregues após a primeira descarga de resíduos em porto de navios abrangidos pela taxa indireta;
3 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e tratamento dos resíduos das classes A, B e C do Anexo V da Convenção MARPOL são devidas as seguintes taxas diretas de resíduos:
Serviço/Operação de gestão de resíduos de navios
Taxas (Euros)
a)
Contentor até 4 m3
178,5000
Contentor 10 m3
606,3960
Contentor 30 m3
470,9250
Contentor 40 m3
518,9000
Recolha de restos de cozinha e de mesa de países terceiros até 4 m3
309,2110
Recolha de restos de cozinha e de mesa de países terceiros (contentor de 10 m3)
606,3960
Recolha de óleos de cozinha de países terceiros (tambor de 200 litros)
883,4590
Resíduos Perigosos (1 m3)
452,4630
Mobilização de Funcionário (homem/hora)
22,0860
Limpeza do cais
500,0000
Relocalização de contentor até 10 m3
303,1980
Relocalização de contentor de 30 a 40 m3
259,4500
Operação de transporte ao largo
(custo embarcação/hora)
393,0722 *
Operação de desinfeção
452,4630
Operações de recolha não incluídas nas alíneas anteriores ou que requeiram procedimentos ou destino final específicos
Tarifa pontual
* A este valor acresce uma taxa de combustível de 15 % ao total do valor de utilização da embarcação.
4 - Na ausência ou inaplicabilidade do referido no n.º 3, o serviço será efetuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, sendo debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %.
Serviço de Recolha de Resíduos
Estadias Prolongadas
Prioridades na Aplicação de Reduções
Reduções e Isenções
Os navios/embarcações que escalam o porto de Lisboa apenas podem usufruir das reduções e isenções previstas no presente regulamento nos locais e nas durações máximas de escala previstas no quadro seguinte:
Situação do navio
Âmbito
Local
Duração máxima
Operacional
Genérico
Todos
Indeterminada
Estacionamento prolongado *
Estacionamento prolongado
Zonas de estacionamento prolongado especiais
Indeterminada
Abastecimento *
Abastecimento para uso próprio do navio, mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes
-
2 períodos de 24 horas
Mudança de tripulação **
Mudança de tripulação
-
2 períodos de 24 horas
Desembarque de doentes ou mortos **
Desembarque de doentes ou mortos
-
2 períodos de 24 horas
Navios Hospitais **
Navios hospitais
Todos
Indeterminada
Armada portuguesa **
Navios da Armada Portuguesa
Todos
Indeterminada
Visitas Oficiais **
Navios em visita oficial
Todos
Indeterminada
Reciprocidade na isenção **
Navios das Armadas estrangeiras que concedam isenção aos navios da Armada Portuguesa, nos respetivos países
Todos
Indeterminada
Serviços APL **
Embarcações ao serviço do porto
Todos
Indeterminada
Desgaseificação *
Limpeza ou desgaseificação
Porto Brandão/ETC
Indeterminada
Reparação em Estaleiro *
Querenagem ou reparação em estaleiro
Estaleiros
Indeterminada
Desmantelamento *
Desmantelamento
Estaleiros
180 períodos de 24 horas
Provas *
Provas, calibragem de gónios e compensação de agulhas
Todos
Indeterminada
* Redução de acordo com o respetivo artigo do RT 2025.
** Isenção de acordo com o estipulado no RT 2025.
Outras Prestações de Serviços e Fornecimentos de Bens
Normas Subsidiárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável, designadamente, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
Aplicação no Tempo
1 - O presente regulamento substitui o Regulamentos de Tarifas da APL, S. A., de 2024, publicitado no sítio internet da APL, S. A., e entra em vigor em 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo da aplicação do número seguinte.
2 - Os navios cujo ATA (Actual Time of Arrival) se situe no ano de 2024 e que se mantenham em porto no ano de 2025, sem alteração da situação, são faturados pelo tarifário do ano de 2024 até à sua saída do porto, dentro do limite de 15 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Aplicação simultânea das reduções - TUP
Cód.
Objetivos e Reduções associadas*
Simultaneidade
A
Reduzir custos de escalas técnicas
A1
Limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação
-
A2
Querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas
-
A3
Fornecer mantimentos, aguada, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio
-
A4
Abastecimento de combustíveis
-
B
Incentivar as boas práticas ambientais
B1
Certificado Green Award, Certificado ISO 14001 do Navio
C, D, E
C
Potenciar a intermodalidade
C1
Serviços de linha de navegação regular:
B
6 a 24 escalas;
25 a 52 escalas;
53 a 100 escalas;
Mais de 100 escalas
C2
Serviços de curta distância
B
D
Consolidar os tráfegos portuários
D1
Serviços de cabotagem (nacional, continental)
B
D2
Escalas frequentes:
B
6 a 12 escalas;
De 13 a 24 escalas;
De 25 a 52 escalas;
Mais de 52 escalas
D3
Navios de cruzeiro:
B
De 6 a 12 escalas/ano
De 13 a 24 escalas/ano
De 25 a 52 escalas/ano
Mais de 52 escalas
E
Interesse estratégico
E1
Serviços de valor estratégico
B
* Para efeitos de análise de aplicação de reduções devem ser consultados os números 1 e 2 do artigo 30.º do RT.
ANEXO II
Glossário
1 - Arqueação bruta: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT.
2 - Arqueação bruta reduzida: a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o Anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 72-XIII/96, de 31 de julho.
3 - Fundeadouro: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto.
4 - Tipo de embarcação ou navio:
Navios-tanque: navios classificados como petroleiros, de transporte de gás, cisternas e outros não especificados, destinados exclusivamente ao transporte de granéis líquidos.
Navios de contentores: navios classificados como porta-contentores e todos aqueles que operem exclusivamente, em cada escala, em terminais especializados na movimentação de contentores.
Navios de graneleiros: navios classificados como graneleiros e todos aqueles que operem exclusivamente, em cada escala, em terminais especializados na movimentação de granéis, excetuando navios-tanque.
Navios de passageiros: navios classificados para o transporte de passageiros.
Restantes embarcações ou navios: as restantes embarcações e navios não incluídos nas alíneas anteriores.
5 - Serviço de linha de navegação regular: considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere ao serviço de determinado armador;
Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda, prevista no respetivo programa.
6 - Serviço de Curta Distância: para efeito exclusivo de aplicação deste tarifário, considera-se serviço de curta distância aquele que seja prestado por um navio de mercadorias que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere numa área restrita à Europa, Mar Mediterrâneo e Marrocos;
Seja reconhecido pela autoridade portuária como serviço intermodal de carga ou que corresponda a uma transferência para a via marítima;
Escale o porto pelo menos 24 (vinte e quatro) vezes em cada ano.
7 - Operação de turnaround: Operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque total de passageiros.
14 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Correia.
318431301