As taxas de pilotagem previstas no n.º 3 do artigo 13.º são reduzidas até ao valor mínimo estipulado no n.º 2 do mesmo artigo, nas seguintes condições:
1) 30 % aos Navios da Armada Nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
2) 20 % às embarcações entradas no porto exclusivamente para abastecer mantimentos e fazer aguada;
3) 30 % às embarcações entradas no porto exclusivamente para abastecimento de combustíveis, sem prejuízo de poderem efetuar complementarmente outros serviços de natureza não operacional, como mudança de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o referido abastecimento;
4) 10 % às embarcações que operam em serviço de cabotagem nacional, desde que seja previamente solicitado à APL, S. A.;
As seguintes reduções, desde que previamente solicitadas à APL, S. A.:
5):
a) aos navios que operam em serviço de linha de navegação regular, a partir da sexta escala nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 24 escalas/ano
3 %
De 25 a 52 escalas/ano
5 %
De 53 a 100 escalas/ano
7 %
Mais de 100 escalas
9 %
b) aos navios de passageiros pertencentes ao mesmo operador que escalem o porto de Lisboa em viagens de cruzeiro, a partir da sexta escala nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da escala:
Número de escalas
Redução
De 6 a 12 escalas/ano
3 %
De 13 a 24 escalas/ano
5 %
De 25 a 52 escalas/ano
7 %
Mais de 52 escalas
9 %
6) 10 % caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de 30 minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado e exclusivamente na manobra a que respeite a requisição do serviço;
7) Estão isentas do pagamento de taxas de pilotagem as embarcações:
a) que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
b) cujo comandante seja titular de um certificado de isenção de pilotagem emitido ao abrigo da Portaria n.º 434/2002, de 22 de abril com a redação dada pela Portaria n.º 150/2009, de 9 de fevereiro.
8) Pela emissão ou renovação do certificado de isenção de pilotagem são devidas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de março e portarias acima mencionadas, taxas à autoridade portuária nas condições seguintes:
a) Taxa de emissão: 1246,9900 euros;
b) Taxa de renovação: 997,5900 euros;
c) O valor da receita resultante da aplicação das taxas é repartido da seguinte forma:
i) 50 % para a Autoridade Portuária;
ii) 50 % para a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
d) As taxas são atualizadas anualmente, através de portaria.
9) Os navios abrangidos pelo n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento não podem beneficiar de qualquer redução ou isenção no âmbito da taxa de pilotagem.