- 1 -Decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro e subsequentes alterações, é aplicada nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros movidos a energia fóssil, que atraquem nos terminais localizados no porto de Lisboa para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, como contrapartida pela respetiva emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas.
- 2 -A taxa de carbono é devida no momento da atracagem nos terminais, sendo devida pelos respetivos armadores ou seus representantes legais responsáveis pelo pagamento da Taxa de Uso do Porto à Autoridade Portuária.
- 3 -A taxa de carbono é de 2,0000 euros, por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque, como definido no artigo 4.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro. Para efeitos da aplicação da taxa, a comunicação da movimentação de passageiros à Autoridade Portuária é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, não sendo incluídos nesta transmissão os tripulantes dos navios.
- 4 -Os navios de passageiros que façam operação de turnaround beneficiam de uma redução de 50 % no valor da taxa de carbono.
- 5 -Estão isentas da taxa de carbono:
- a)As crianças com menos de 2 anos;
- b)Os navios de passageiros entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- c)Os navios de passageiros que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
- d)Os navios ro-ro de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro;
- e)O transporte fluvial de passageiros;
- f)Os tripulantes dos navios de passageiros.
- 6 -A receita resultante da aplicação da taxa de carbono será distribuída da seguinte forma:
- a)75 % do valor para a Autoridade Portuária;
- b)25 % do valor para o Município onde esteja localizado o terminal.
Artigo 16.º-A — Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024