- 1 -Decorrente da aprovação da 5.ª alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (Aviso n.º 19334-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de dezembro de 2018), é aplicada nos termos da alínea c) do seu artigo 69.º e do seu artigo 74.º, uma taxa municipal turística por passageiro em trânsito que desembarque de navio de cruzeiro para visitar o Município de Lisboa.
- 2 -Esta taxa é devida no momento da atracagem nos terminais de passageiros, sendo devida pelos respetivos armadores ou seus representantes legais responsáveis pelo pagamento da Taxa de Uso do Porto à Autoridade Portuária.
- 3 -A taxa Municipal Turística é aplicada por passageiro em trânsito, com mais de 13 anos de idade, que desembarque de navio de cruzeiro em trânsito nos terminais de passageiros localizados no Município de Lisboa.
- 4 -O valor unitário desta taxa é fixado no regulamento suprarreferido no n.º 1 e Tabela de Taxas Municipais em vigor.
- 5 -A receita resultante da aplicação da Taxa Municipal Turística reverte integralmente para o Município de Lisboa.
Artigo 16.º-B — Taxa Municipal Turística de Chegada por Via Marítima
Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024