- 1 -Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, que não sejam da responsabilidade do concessionário do Terminal de Cruzeiros de Lisboa, é devida a tarifa de tráfego de passageiros, sendo as respetivas taxas calculadas da seguinte forma:
- a)Passageiros de desembarque ou de embarque: 0,2420 euros, por passageiro;
- b)Passageiros em trânsito: 0,2420 euros, por passageiro.
- 2 -Estão isentos da tarifa de tráfego de passageiros os que venham a bordo de navios entrados no porto, exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito.
- 3 -As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento das demais taxas devidas à APL, S. A., nos termos deste Regulamento de Tarifas, ou a outras entidades, nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.
Artigo 16.º — Tarifa de Tráfego de Passageiros
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024