- 1 -À taxa indireta é aplicável o regime de reduções e isenções da Taxa de Utilização do Porto, constante dos artigos 10.º e 11.º, bem como, a isenção prevista conceder nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro.
- 2 -A taxa indireta de recolha de resíduos, associada a uma requisição de serviço de recolha, pode ter uma redução de 5 % desde que o navio demonstre que a conceção, o equipamento e a exploração do navio permite a produção de quantidades reduzidas de resíduos e que estes são geridos de forma sustentável, nos termos dos critérios de avaliação utilizados pela União Europeia.
- 3 -As reduções da taxa indireta são aplicáveis até ao valor mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 26.º — Isenções e Reduções da Taxa Indireta de Resíduos
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024