- 1 -A requisição do serviço de recolha de resíduos deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 6 horas (ou de 24 horas para operações que impliquem quantitativos superiores a 100 m3 ou que, pela sua especificidade técnica, careçam de autorização de entidades terceiras para a sua ocorrência em território nacional e por isso sujeitas a confirmação pela APL) nos termos do Regulamento de Gestão de Resíduos de Embarcações, publicado em Ordem de Serviço específica.
- 2 -Ao volume de resíduos entregue de forma não triada, é devido um agravamento de 40 % sobre o valor das taxas diretas para o serviço prestado.
- 3 -Em caso de desistência ou de redução do serviço, não comunicado com pelo menos 3 horas de antecedência em relação à data/hora agendada para a execução do serviço, é devido 40 % do valor estimado das taxas diretas para o serviço requisitado, de modo a cobrir os custos de mobilização de meios portuários de receção de resíduos e pessoal afeto à operação. Este valor é aplicável aos navios, isentos ou não de taxa indireta.
- 4 -As condições para aplicação de agravamentos ao serviço de recolha de resíduos estão indicadas nos termos do Regulamento de Gestão de Resíduos de Embarcações, publicado em Ordem de Serviço específica.
- 5 -A recolha das tipologias de resíduos não incluídas no Anexo V da Convenção MARPOL é efetuada no Porto de Lisboa por operadores licenciados pela APL, S. A., para o exercício desta atividade, cujos tarifários podem ser consultados no portal do Porto de Lisboa.
Artigo 28.º — Serviço de Recolha de Resíduos
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024