1 - O presente regulamento substitui o Regulamentos de Tarifas da APL, S. A., de 2024, publicitado no sítio internet da APL, S. A., e entra em vigor em 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo da aplicação do número seguinte.
2 - Os navios cujo ATA (Actual Time of Arrival) se situe no ano de 2024 e que se mantenham em porto no ano de 2025, sem alteração da situação, são faturados pelo tarifário do ano de 2024 até à sua saída do porto, dentro do limite de 15 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Aplicação simultânea das reduções - TUP
Cód.
Objetivos e Reduções associadas*
Simultaneidade
A
Reduzir custos de escalas técnicas
A1
Limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação
-
A2
Querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas
-
A3
Fornecer mantimentos, aguada, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio
-
A4
Abastecimento de combustíveis
-
B
Incentivar as boas práticas ambientais
B1
Certificado Green Award, Certificado ISO 14001 do Navio
C, D, E
C
Potenciar a intermodalidade
C1
Serviços de linha de navegação regular:
B
6 a 24 escalas;
25 a 52 escalas;
53 a 100 escalas;
Mais de 100 escalas
C2
Serviços de curta distância
B
D
Consolidar os tráfegos portuários
D1
Serviços de cabotagem (nacional, continental)
B
D2
Escalas frequentes:
B
6 a 12 escalas;
De 13 a 24 escalas;
De 25 a 52 escalas;
Mais de 52 escalas
D3
Navios de cruzeiro:
B
De 6 a 12 escalas/ano
De 13 a 24 escalas/ano
De 25 a 52 escalas/ano
Mais de 52 escalas
E
Interesse estratégico
E1
Serviços de valor estratégico
B
* Para efeitos de análise de aplicação de reduções devem ser consultados os números 1 e 2 do artigo 30.º do RT.
ANEXO II
Glossário
1 - Arqueação bruta: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT.
2 - Arqueação bruta reduzida: a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o Anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 72-XIII/96, de 31 de julho.
3 - Fundeadouro: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto.
4 - Tipo de embarcação ou navio:
Navios-tanque: navios classificados como petroleiros, de transporte de gás, cisternas e outros não especificados, destinados exclusivamente ao transporte de granéis líquidos.
Navios de contentores: navios classificados como porta-contentores e todos aqueles que operem exclusivamente, em cada escala, em terminais especializados na movimentação de contentores.
Navios de graneleiros: navios classificados como graneleiros e todos aqueles que operem exclusivamente, em cada escala, em terminais especializados na movimentação de granéis, excetuando navios-tanque.
Navios de passageiros: navios classificados para o transporte de passageiros.
Restantes embarcações ou navios: as restantes embarcações e navios não incluídos nas alíneas anteriores.
5 - Serviço de linha de navegação regular: considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere ao serviço de determinado armador;
Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda, prevista no respetivo programa.
6 - Serviço de Curta Distância: para efeito exclusivo de aplicação deste tarifário, considera-se serviço de curta distância aquele que seja prestado por um navio de mercadorias que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
Opere numa área restrita à Europa, Mar Mediterrâneo e Marrocos;
Seja reconhecido pela autoridade portuária como serviço intermodal de carga ou que corresponda a uma transferência para a via marítima;
Escale o porto pelo menos 24 (vinte e quatro) vezes em cada ano.
7 - Operação de turnaround: Operação de rotação de navio de passageiros que envolve o desembarque e embarque total de passageiros.
14 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Correia.
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