- 1 -São deveres das entidades que pretendam aceder aos apoios da União das Freguesias de:
- a)Entregar até 15 de outubro do ano anterior, o plano de atividades previsto para o ano da concessão do apoio;
- b)Entregar até 31 de maio de cada ano, quando legalmente exigível, o relatório de contas transato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22 de IRC) relativo ao mesmo;
- c)Entregar o Registo do Beneficiário Efetivo;
- d)Entregar os comprovativos referentes aos requisitos elencados no artigo 7.º;
- e)Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos;
- f)Disponibilizar à Freguesia, no momento da receção do montante atribuído, recibo com o valor do mesmo (caso o apoio seja financeiro);
- g)Comunicar à Junta de Freguesia, a eleição ou alteração dos Órgãos Sociais e/ou dos Estatutos que regem a entidade.
Artigo 9.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 22/10/2026