- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
- 2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga.
- 3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
Artigo 38.º — Contrato especiais
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024