- 1 -O período e local da matrícula serão definidos anualmente e divulgadas em edital próprio.
- 2 -A frequência efetiva da creche é precedida de matrícula, prevendo-se a sua frequência diária e durante todo o ano letivo, excecionando-se o período de vinte e dois dias úteis de férias dos pais/representante legal ou encarregados de educação.
- 3 -A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio, conforme anexo II do presente regulamento, a fornecer pela entidade, e com a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Duas fotografias tipo passe da criança;
- b)Cópia do boletim de vacinas atualizado;
- c)Cópia do boletim de saúde atualizado;
- d)Cópia do cartão de cidadão da criança;
- e)Cópia da declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
- f)Cópia do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;
- g)Cópia do cartão do cidadão do encarregado de educação da criança;
- h)Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança na creche, a fornecer pela entidade no ato da matrícula, constante no anexo III do regulamento;
- i)Cópia ou certidão da sentença judicial que regule responsabilidades parentais ou determine a tutela da criança, consoante aplicável;
- j)Cópia da declaração da entidade patronal onde conste o horário de trabalho do encarregado de educação e onde conste a identificação do local em que é desenvolvida a atividade profissional, quando não se trata de um dos progenitores/representante legal;
- k)Outros documentos que se considerem necessários.
Artigo 14.º — Matrícula
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024