- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação de sepultura ou em local de consumpção aeróbica de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
- 2 -A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior, é feita da forma que for determinada pela Junta de Freguesia.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Abertura de Caixão Metálico
Vigente desde: 22/10/2026