- 1 -A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica de cadáveres.
- 2 -São excecionalmente permitidos:
- a)O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
- b)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respetiva;
- c)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respetiva.
- 3 -A transladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 7.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.
Artigo 14.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 22/10/2026