- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções com a área correspondente as dimensões do artigo anterior.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre as sepulturas e acessos com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 19.º — Demarcações territoriais
Vigente desde: 22/10/2026