- 1 –Os jazigos ou sepulturas da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentos em células retangulares:
- a)Com as dimensões referidas no Artigo 18º;
- b)Se o terreno não tiver as medias de 2m x 1m, serão analisadas e aprovadas, caso a caso;
- 2 -No que diz respeito à altura:
- a)0,20 metros a contar da cota pronta do pavimento e até ao limite da parte superior da tampa da sepultura;
- b)0,70 metros a contar da parte superior da tampa da sepultura ou jazigo, para a colocação de adornos (testeira, crucifixos, imagens e outros).
- 3 -Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneo.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
Artigo 45.º — Dimensões
Vigente desde: 22/10/2026