- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
- a)Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)Cônjuge sobrevivo/a;
- c)A pessoa que vivia com o/a falecido/a, em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro/a;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o/a falecido/a não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o/a representante diplomático/a ou consular do país da sua nacionalidade;
- 3 -A prática destes atos, pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º — Legitimidade
Vigente desde: 22/10/2026