- 1 -O incumprimento das disposições do presente regulamento pode determinar a aplicação de medidas administrativas pela Junta de Freguesia, designadamente a suspensão ou cessação da autorização de utilização do espaço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento pode constituir contraordenação, sendo punido com coima pelas entidades fiscalizadoras e competentes, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de coimas previstas na lei, o incumprimento do presente regulamento pode determinar a aplicação das seguintes medidas, de forma gradual e proporcional:
- a)Advertência verbal;
- b)Advertência escrita;
- c)Suspensão temporária do direito de utilização;
- d)Cessação definitiva da autorização de utilização.
- 4 -A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta a gravidade da infração, a reincidência e o impacto no funcionamento do mercado.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2026