- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função dos escalões de volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias, fixados no tarifário em vigor.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional.
- 4 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento e comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
Artigo 103.º — Tarifa variável
Vigente desde: 06/03/2018
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