- 1 -Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes condições:
- a)Tarifário social, aplicável às pessoas singulares em situação de carência económica, nomeadamente, aos beneficiários de complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;
- b)Tarifário familiar, aplicável a utilizadores cujo agregado familiar seja composto por mais de 4 pessoas.
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste em:
- a)Redução em 30 % do valor das tarifas fixas;
- b)Aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 10 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, conforme previsto no tarifário aprovado nos termos do artigo 107.º
- 4 -Os utilizadores não domésticos como as instituições de beneficência, assistência, cultura e desporto e outras entidades de reconhecida utilidade pública, poderão beneficiar de tarifário social aplicável exclusivamente aos usos decorrentes da sua atividade principal, conforme previsto no tarifário aprovado nos termos do artigo 107.º
- 5 -O Município de Vila Nova de Gaia e as Juntas de Freguesia, utilizadores não domésticos, beneficiam de tarifário social, conforme previsto no tarifário aprovado nos termos do artigo 107.º
Artigo 105.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018