- 1 -A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa por parte da Entidade Gestora, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -No exercício da atividade de fiscalização, a Entidade Gestora é coadjuvada por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
- 3 -Os autos de notícia levantados por agentes da Entidade Gestora darão, origem ao adequado procedimento contraordenacional e serão autuados ao respetivo processo.
- 4 -A Entidade Gestora pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a Entidade Gestora notificará todos os organismos competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contraordenações ou crimes.
Artigo 114.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018