- 1 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, em conformidade com o disposto no artigo anterior, pertence, por delegação efetuada ao abrigo da alínea g) do artigo 3.º dos respetivos estatutos, ao Conselho de Administração da Entidade Gestora.
- 2 -A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 354/89, de 17 de outubro, 13/95, de 5 de maio, e 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 3 -A determinação do montante da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 4 -Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 116.º — Competência para aplicação e graduação das coimas
Vigente desde: 06/03/2018
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