- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos termos do artigo 115.º, o infrator poderá ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e/ou a levantar as canalizações feitas sem respeito das regras e condicionantes técnicas previstas no presente Regulamento, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da respetiva notificação.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Entidade Gestora poderá efetuar o levantamento das canalizações mencionadas no número um do presente artigo, procedendo às cobranças das despesas feitas com esses trabalhos.
Artigo 118.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018