- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo ou de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito a dispor de água potável em serviço contínuo e nas condições higiénico-sanitárias e de pressão legalmente exigíveis, de drenagem e tratamento das águas residuais geradas, sempre que os serviços estejam disponíveis
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -O serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 4 -Caso o local de consumo se situe em zona ou arruamento onde os serviços não se encontrem disponíveis, o direito à prestação de serviço(s), dependerá da análise da Entidade Gestora que confirmará a viabilidade do(s) serviço(s) e fixará as condições em que poderá ser assegurado, nomeadamente quanto ao pagamento dos encargos decorrentes.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, a Entidade Gestora deverá recolher e transportar as lamas das respetivas fossas séticas, mediante pedido do utilizador.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018