- 1 -Estão isentos da ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais:
- a)Os prédios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os prédios cuja ligação se revele, do ponto de vista técnico ou económico, demasiado onerosa para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente devolutos;
- d)Os prédios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção deverá ser requerida pelo interessado, juntando documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 19.º — Isenção de ligação
Vigente desde: 06/03/2018
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