- 1 -As condutas que constituem a rede pública destinadas a água para consumo humano deverão ser executadas, preferencialmente, com tubagem de PVC ou FFD, podendo ser admitidos outros materiais tecnicamente apropriados, desde que aceites pela Entidade Gestora.
- 2 -O diâmetro nominal mínimo das condutas de distribuição a aplicar no Município de Vila Nova de Gaia é de 90 mm.
- 3 -A classe de pressão mínima admitida é de 1,6 MPa para tubagens em PVC e de 1,0 MPa para as em FFD.
- 4 -A implementação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infraestruturas.
- 5 -As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas sempre que possível nos passeios em ambos os lados dos arruamentos, e excecionalmente, desde que aprovado pela Entidade Gestora, nas baías de estacionamento dos passeios se existentes, podendo reduzir-se a um quando as condições técnico-económicas o aconselharem, e nunca a uma distância inferior a 0,80 m dos limites das propriedades.
- 6 -A implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos coletores de águas residuais e a uma distância não inferior a 1,00 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade daquela disposição.
- 7 -A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 m nos passeios e nas baías de estacionamento a 1,00 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.
Artigo 23.º — Condutas
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018