- 1 -Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos máximos, em função do grau de risco de incêndio da zona:
200 m - grau 1;
150 m - grau 2;
130 m - grau 3;
100 m - grau 4;
A definir caso a caso - grau 5.
- 2 -Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação aos marcos de incêndio são de diâmetro 90 mm se a conduta de abastecimento é de 90 mm e de 110 mm para diâmetros de conduta superior a 90 mm conforme definido no Anexo III.
Artigo 32.º — Localização e diâmetro dos hidrantes
Vigente desde: 06/03/2018
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