- 1 -As leituras reais dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 2 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 4 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 5 -Sempre que não se efetue leitura do contador pelo facto de este se encontrar inacessível e o utilizador não a tenha fornecido conforme o disposto no anterior n.º 4, os consumos serão estimados nos termos do artigo seguinte.
Artigo 43.º — Leitura dos contadores
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018