- 1 -A prestação de serviço de fornecimento de água é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os interessados que disponha de um título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos exceto nos casos especialmente previstos no presente Regulamento.
- 3 -Nos novos locais de consumo, os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após receção da declaração do técnico responsável pela obra que comprove estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto aprovado e em condições de serem ligados às redes públicas, nos termos do artigo 26.º, e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
- 4 -Nos locais de consumo existentes, nos quais o contador tenha sido retirado há mais de um ano, os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após vistoria técnica por parte dos serviços da Entidade Gestora.
- 5 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 6 -A mudança de titular do contrato é considerada como nova ligação, procedendo a Entidade Gestora à substituição obrigatória do contador com outorga do novo contrato.
- 7 -No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 8 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 52.º
- 9 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 10 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Artigo 47.º — Contrato de fornecimento de água
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018