- 1 -Os utilizadores podem denunciar os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora, indicando a sua nova morada para regularização final das suas obrigações contratuais.
- 2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à Entidade Gestora a retirada do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na fatura final, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Caso não seja facultado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
- 4 -Sempre que o contrato não esteja em nome dos proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, são estes obrigados a comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 15 dias, a saída e a entrada dos titulares do contrato bem como a permitir a retirada do contador, caso aqueles não o tenham facultado.
- 5 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 6 -A Entidade Gestora denuncia o contrato celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 48.º findo o período da licença de construção, salvo se o mesmo for objeto de posterior prorrogação.
Artigo 53.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018