- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdita a rejeição no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pela Entidade Gestora;
- c)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30ºC;
- f)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
- g)Águas residuais de unidades industriais, que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- h)Águas industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
- i)Efluentes não tratados de indústrias de celulose e papel;
- j)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
- k)Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
- l)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como cabelos, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente, cotonetes, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;
- m)Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- n)Óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;
- o)Águas residuais industriais contendo quaisquer substâncias em concentrações superiores às constantes na tabela 1 do Anexo V e/ou previstas na autorização de descarga emitida nos termos do artigo 89.º, salvo as condições especiais previstas no artigo 85.º
- 2 -Apenas a Entidade Gestora pode aceder à rede de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 62.º — Descargas interditas
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