- 1 -As câmaras de visita serão executadas nos termos definidos no Anexo III.
- 2 -As câmaras de visita onde confluam tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro serão executadas em betão armado de acordo com as dimensões e as características definidas no Anexo III. Poderá ser proposta a construção de câmaras de visita com a utilização de outros materiais ou modelos ou, ainda, com outras dimensões, sendo obrigatoriamente objeto de apresentação de pormenor específico à Entidade Gestora e sujeito à sua aprovação.
- 3 -As câmaras de queda, onde confluam tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro, serão executadas em betão armado, de acordo com as dimensões e características definidas no Anexo III.
- 4 -As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias, nos termos do Anexo III.
- 5 -A instalação dos ramais de ligação deverá ser executada em simultâneo com a dos coletores.
- 6 -As sarjetas e os sumidouros serão executados nos termos definidos na legislação aplicável, devendo as grelhas dos sumidouros serem dotadas de dobradiças e sistema antirroubo.
Artigo 68.º — Componentes da rede
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018