- 1 -A execução das instalações de drenagem de águas residuais pode ser objeto de fiscalização da Entidade Gestora.
- 2 -O diretor da obra ou diretor de fiscalização de obra da obra deverá notificar por escrito à Entidade Gestora o seu início, com uma antecedência de três dias úteis, bem como a sua conclusão logo que verificada.
- 3 -Após concluída a obra, a Entidade Gestora procederá à vistoria das estações elevatórias e das câmaras de descompressão, e demais órgãos de tratamento ou pré-tratamento se existentes, e das câmaras de ramal quando localizadas em domínio privado, e eventual ensaio das canalizações podendo exigir a presença do diretor da obra ou diretor de fiscalização de obra.
- 4 -A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao requerente e ao diretor da obra ou diretor de fiscalização de obra, que deverão ser corrigidas no prazo de 2 meses.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 73.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018