- 1 -As câmaras de ramal deverão ser construídas nas condições referidas no n.º 2 do artigo 68.º em locais acessíveis para efeitos de eventuais desobstruções.
- 2 -Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 80 % da sua altura, para alturas até 1 m, com o mínimo de 500 mm x 500 mm, dispondo, neste caso, das seguintes características:
- a)O corpo será constituído por blocos de betão, assente em fundação e ceresitado internamente, ou com outros materiais aceites pela Entidade Gestora;
- b)A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as ações locais;
- c)O dispositivo de fecho será constituído por tampa em FFD com as dimensões 500 mm x 500 mm, sendo a respetiva classe definida de acordo com a NP EN 124.
- d)Para alturas superiores a 1 m, as dimensões mínimas em planta são de secção circular com diâmetro interno de 1000 mm até à profundidade de 2,50 m e de 1200 mm para profundidades superiores, e serão providas de soleira e de caneluras, de cobertura preferencialmente plana, dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes outras características:
- e)O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e ceresitado internamente, ou por outros materiais aceites pela Entidade Gestora;
- f)A cobertura será plana ou troncocónica assimétrica, em betão armado dimensionado para as ações locais;
- g)A câmara de ramal será dotada de degraus interiores espaçados de 0,30 m, plastificados segundo modelo aceite pela Entidade Gestora.
- 3 -As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em FFD dotadas de fecho de segurança e patilha antirroubo com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição "Saneamento" ou "Pluvial", conforme o tipo de rede, além da indicação correspondente à sua classe que será definida de acordo com a NP EN 124.
- a)Em casos excecionais, designadamente por motivos de condicionantes locais ou topográficas, poderão ser aceites pela Entidade Gestora outros tipos de câmaras de ramal, desde que se verifiquem as condições necessárias à desobstrução do ramal.
- b)A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal deverá ser realizada a uma cota superior à da canelura, preferencialmente com queda guiada interiormente.
- c)A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização da Entidade Gestora.
- 4 -A situação atrás referida não é permitida em ligações de águas residuais industriais, sendo neste caso obrigatória a sua construção em domínio público.
Artigo 76.º — Câmaras de ramal
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018