- 1 -A prestação de serviço público de saneamento de águas residuais é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -Na coleta de águas residuais industriais será sempre celebrado contrato autónomo, conforme impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
Artigo 78.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 06/03/2018
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Em vigor desde 06/03/2018