- 1 -Sempre que o contrato não esteja em nome dos proprietários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, são estes obrigados a comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 10 dias, a saída e a entrada dos titulares dos contratos de coleta de águas residuais.
- 2 -Os proprietários que não cumpram o disposto no número anterior são responsáveis pelos pagamentos vincendos no que refere aos serviços prestados pela Entidade Gestora, podendo ainda ser sancionados nos termos do artigo 114.º
Artigo 80.º — Alteração do titular do contrato
Vigente desde: 06/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2018