1 - A rejeição de águas residuais industriais em coletores públicos está sujeita à prévia autorização de descarga pela Entidade Gestora, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de drenagem, de compatibilidade com os sistemas de tratamento e de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
2 - Em situações em que em termos quantitativos ou qualitativos os caudais possam ter um impacto significativo nas infraestruturas do sistema de saneamento em alta de transporte, elevação ou tratamento e destino final, os termos da autorização serão articulados com a concessionária.
3 - A autorização de descarga, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 3 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofrerem alterações.
4 - As águas residuais industriais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas, deverão estar sujeitas a um pré-tratamento, nos termos do artigo seguinte, de forma a garantir que:
a) A saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento fique protegida;
b) Os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
c) O funcionamento das estações de tratamento das águas residuais não seja prejudicado;
d) As descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável.
4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos. No entanto, em casos evidentes de soluções não adequadas ou que não garantam a segurança ambiental, a Entidade Gestora pode pronunciar-se desfavoravelmente.
5 - Para além das limitações gerais impostas no presente Regulamento, os parâmetros característicos das águas residuais industriais não podem ultrapassar, em concentração, os Valores Máximos de Concentração (VMC) que constam no Anexo V ao presente Regulamento e/ou nas condições específicas de rejeição a definir na autorização de descarga, salvo em condições especiais e excecionais descritas nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo.
6 - A Entidade Gestora poderá vir a exigir a análise a outros parâmetros e/ou o cumprimento de valores limites diferentes do Regulamento Municipal, nomeadamente constantes em diploma específico do setor de atividade onde se insere a unidade industrial ou em licença ambiental específica.
7 - Verificando-se que os parâmetros característicos das águas residuais industriais não cumprem os termos do Anexo V ou das condições especificas impostas na autorização de descarga, a Entidade Gestora poderá autorizar a título excecional a sua rejeição, a pedido do utilizador industrial, após análise de viabilidade e de condicionantes especiais de aceitação.
8 - Na situação atrás referida o tarifário aplicável é acrescido de tarifa por acréscimo de carga poluente.
9 - Nos casos previstos no n.º 7, será obrigatória a realização de um programa de monitorização e medição da matéria oxidável e das substâncias inibidoras e tóxicas, que permita por um lado a deteção precoce de incumprimentos ou problemas na rede ou sistemas de saneamento, e por outro, a adequada correção ou resolução desses problemas, no mais curto espaço de tempo.
10 - Não obstante as condições especiais previstas nos números anteriores, sempre que se verifiquem danos nas infraestruturas do sistema de drenagem, impactos negativos sobre a proteção da saúde ou segurança dos funcionários afetos ao serviço de operação e manutenção do sistema, ou quaisquer riscos ou sobre o ambiente e população residente, proceder-se-á à interrupção temporária ou definitiva de recolha das águas residuais, com consequente revogação da autorização de descarga.