- 1 -Os membros do CICECO devem cumprir os valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento definidos bienalmente pela Comissão Coordenadora do CICECO.
- 2 -Os membros do CICECO que não cumpram estes requisitos mínimos têm suspensa a afetação de verbas descrita no artigo 18.º
- 3 -O incumprimento destes requisitos mínimos pode desencadear o procedimento de perda de qualidade de membro do CICECO, de acordo com o artigo 4.º, n.º 7.
Artigo 17.º — Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020