- 1 -Os membros do CICECO estão obrigados a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:
- a)Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo CICECO;
- b)Apresentar ao Diretor os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do CICECO toda a informação que lhes seja solicitada;
- c)Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da Universidade a documentação e informação pertinente à execução de projetos ou outra considerada relevante;
- d)Publicar artigos em revistas científicas do Science Citation Index;
- e)Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade industrial que desenvolvam;
- f)Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a instituição a que pertencem e as entidades financiadoras de projetos;
- g)Submeter candidaturas a entidades financiadoras de projetos;
- h)Orientar pós-doutorados, alunos de doutoramento e de mestrado;
- i)Participar nas reuniões para que sejam convocados no âmbito da atividade do CICECO;
- j)Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica e de colaboração com o tecido empresarial, realizados no âmbito da atividade do CICECO;
- k)Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação.
- 2 -São direitos dos membros do CICECO:
- a)Beneficiar do financiamento atribuído ao CICECO para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Diretor do CICECO;
- b)Participar nos órgãos do CICECO nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a organização do CICECO;
- d)Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.
Artigo 5.º — Deveres e direitos dos membros do CICECO
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020