- 1 -O Diretor tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CICECO, incumbindo-lhe:
- a)Coordenar todas as atividades do CICECO;
- b)Representar o CICECO na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;
- c)Velar pela observância das normas legais e regulamentares;
- d)Manter informados, quando aplicável, os Diretores dos Departamentos a que se encontra adstrito;
- e)Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do CICECO, em articulação, quando aplicável, com os Diretores dos Departamentos a que se encontra adstrito;
- f)Definir, ouvidos a Comissão Coordenadora e o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;
- g)Coordenar a elaboração dos relatórios e dos planos de atividades;
- h)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Coordenadora, do Conselho Científico, da Comissão Externa de Aconselhamento, do Conselho dos Alunos de Doutoramento, e do Conselho de Coordenação com os Departamentos;
- i)Validar as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do CICECO;
- j)Compete ao Diretor desencadear junto do Conselho Científico procedimento estabelecido no artigo 4, n.º 7.
- 2 -O Diretor pode nomear até três Vice-Diretores, um por cada Departamento adstrito ao CICECO, para o coadjuvarem nas suas funções, podendo ser-lhes delegadas algumas das suas competências, designando-se este universo por Direção.
- 3 -O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor que designar expressamente para o efeito.
Artigo 7.º — Diretor
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020