O Provedor da Juventude deve:
- a)Informar o exponente ou queixoso do estado da sua exposição, reclamação ou queixa ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 20 dias;
- b)Informar o exponente ou queixoso da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de 90 dias;
- c)Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal ou Conselho Municipal da Juventude sobre a sua atividade.