O Provedor da Juventude não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades municipais, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Artigo 17.º — Limites de Intervenção
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021