- 1 -O Provedor da Juventude tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos jovens munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.
- 2 -O Provedor da Juventude exerce a sua atividade com independência, autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais e aos partidos políticos, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente regulamento.
- 3 -O Provedor da Juventude deverá atender às necessidades dos jovens, tendo como idade máxima de 30 anos, inclusive.
Artigo 5.º — Funções
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021