- 1 -O Provedor da Juventude exerce o seu mandato a título gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -A atividade do Provedor da Juventude é gratuita para os jovens que a este recorram.
Artigo 6.º — Princípio da Gratuitidade
Vigente desde: 17/02/2021
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Em vigor desde 17/02/2021