Altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o anexo III.
Adita a alínea j) do artigo 3.º, a alínea e) do artigo 4.º, a alínea n) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 8.º
Os artigos do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado Para Fins Habitacionais, Por Pessoas Singulares passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
...
Artigo 2.º
[...]
...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Situação regularizada com a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social.
- 2 -...
- a)Tipologia inferior à indicada para a dimensão do agregado familiar, conforme anexo I;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Documento legal comprovativo da tipologia da habitação;
- o)Último recibo de renda, referente a um dos três últimos meses anteriores à data da candidatura.
Artigo 6.º
[...]
...
Artigo 7.º
[...]
...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações em o agregado familiar resida em tipologia superior à indicada para a dimensão do agregado, conforme anexo I, o valor do apoio é calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.
- 3 -O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado, correspondendo a um dos escalões conforme Anexo IV ao presente Regulamento.
- 4 -Da verba inscrita em orçamento para a presente medida, será definida anualmente uma percentagem destinada ao apoio a novos contratos de arrendamento com a duração mínima de 1 ano.
Artigo 9.º
[...]
...
Artigo 10.º
[...]
...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento do apoio será realizado mensalmente, após apresentação do recibo comprovativo do pagamento da renda ao senhorio e de comprovativo do recebimento do apoio do Município referente ao mês anterior (caso exista), o que deverá ocorrer até ao último dia do mês a que se refere.
Artigo 12.º
[...]
...
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
...
Artigo 15.º
[...]
...
Artigo 16.º
[...]
...
Artigo 17.º
[...]
...
ANEXO I
[...]
...
ANEXO II
[...]
...
ANEXO III
Valor mínimo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:
(ver documento original)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
...